FONE: (98) 8825-9000   E-MAIL: contato@consutel.com.br

Fale conosco você também:
Vá para a nossa Àrea de Contato -


ou
Ligue (98) 8825-9000   

ou mande um E-MAIL: contato@consutel.com.br

ou entre no FÓRUM CONSUTEL - clique aqui

bar_n_1.gif

Sou jornalista e comecei a estudar as leis sobre tv's educativas. Gostaria
de saber se um município que pode retransmitir a programação da TVE Brasil e
que também pode ter seus próprios programas pode ser "terceirizado".Se isso
for possível, por favor, onde posso encontrar na legislação esse ítem, e se
não puder, que providências podem ser tomadas.
Gostaria que me enviassem o mais rápido possível uma resposta para que eu
pudesse concluir meu trabalho. Obrigada

Re - CONSUTEL Prezada Sra. A legislação aplicável à radiodifusão educativa é a seguinte:
1. Código Brasileiro de Telecomunicações;
2. Decreto-lei nº  236 (art. 13; 14 e 15)
3. Regulamento dos Serviços de Radiodifusão - RSR (arts. 13 e 16);
4. Portaria Interministerial nº 651 e 652/99 (MEC-MC).
Já encontra-se disponível no Site CONSUTEL - Escritório virtual - Legislação
As concessões e permissões dos serviços de radiodifusão, seja educativo ou comercial, só poderão ser transferidos (direta e indiretamente) com a anuencia do Poder Concedente.
Igualmente acontece com a gerência e administração de uma entidade detentora de outorga de serviços de radiodifusão, um novo administrador somente poderá assumir a direção da emissora após ser aprovado pelo Poder Concedente através de portaria específica (itens 8,9 e 10 do art. 28 do RSR).
Por outro lado o art. 92 do RSR veda a transferência de concessão ou permissão de pessoa jurídica de direito público interno a empresas privadas.
Concluindo: Legalmente, o município detentor de outorga não poderá terceirizar nem transferir a concessão de radiodifusão a ele conferida. Atenciosamente,

bar_n_1.gif

 

Prezados amigos,   Gostaria de ter informações sobre a retransmissão de emissora de Rádio.

Se eu quiser montar apenas um núcleo de retransmissão para receber sinal de uma emissora de rádio Fm de São Paulo e retransmiti-lo para Irecê-Ba, os procedimentos são os mesmos de se conseguir uma concessão de Rádio?

Re CONSUTEL - Prezado Sr.   Ainda não existe o serviço de retransmissão de rádio ou qualquer dispositivo na legislação atual que venha sugerir tal procedimento. Uma outorga para rádio FM, baseia-se, além de outras coisas, na programação (gerada na propria localidade) proposta pela entidade na ocasião do processo licitatório, havendo, neste caso, soma de pontos para decisão final. No entanto, a emissora que for contemplada com a outorga (pelo processo normal de licitação) poderá retransmitir a programação de outra entidade desde que obedeça os horários estabelecidos na sua proposta apresentada durante o processo licitatório.  

bar_n_1.gif

 

Sou presidente de uma Associação Cultural em São Bernardo do Campo/SP, e gostaríamos de obter informações sobre a possibilidade de obtermos uma concessão para emissora de rádio não comunitária.

Re CONSUTEL: Prezados Senhores,   As concessões para execução do Serviço de Radiodifusão, seja Rádio (FM-OM) ou Televisão, pela legislação atual, devem ser precedidas de Edital de Licitação. Para melhor compreensão, citamos os casos abaixo:

  1.  Quando há disponibilidade de canal ou frequência (no Plano Básico de Distribuição de Canais da ANATEL) para a área de interrese (no caso a cidade de São Bernado do Campo) o interessado deverá apresentar perante ao MINICOM um pedido de abertura de edital junto com um estudo de viabilidade econômica, comprovando a viabilidade da instalação de mais uma emissora na localidade.
  2. Quando não houver disponibilidade de canal ou frequência deverá ser elaborado (preliminarmente) um projeto de viabilidade técnica para inclusão de um novo canal ou frequencia na localidade, após tomamos as providências do primeiro caso.
  3. Após o interessado dar entrada no pedido de abertura de Edital de Licitação, o Ministério das Comunicações poderá acatar o pleito e publicar o Edital no Diário Oficial da União, marcando a data da abertura do processo licitatório onde os interessados deverão apresentar os envelopes contendo: Documentação de Habilitação; Proposta Técnica e Proposta de Preço pela Outorga.
  4. Os interessados que provocarem a abertura do edital e apresentar os projetos de viabilidade técnica e econômica não terão quaisquer vantagens ou prerrogativas perante os demais participantes. A Licitação terá como vencedor o participante que obtiver maior pontuação nas Propostas Técnicas e de Preço pela Outorga, conforme condições estabelecidas no instrumento convocatório (Edital).
  5. Caso a intenção seja executar o serviço de Radiodifusão Educativa, em se tratando de Associação Cultural, podemos até dizer que o processo é bem mais simples, mas ainda é necessária a disponibilização de um canal ou frequência (de radiodifusão educativa) para a localidade.

O importante é ter em mente que obter uma outorga de radiodifusão é um processo demorado e por vezes desestimulante, precisa-se ter força de vontade e muita perseverança para alcançar o objetivo. Nada é impossível.

 

bar_n_1.gif

 

Desejo parabenizar a Consultel pelo magnífico site que está desenvolvendo
na Internet. Apesar de não estar pronto, é informativo, sucinto e fácil de
ler. Sucesso!

Re CONSUTEL: Acusamos o recebimento do seu E-Mail, cujo conteúdo de incentivo nos deixou bastante lisonjeado e com o compromisso de inovar o nosso site para maior
satisfação de  internautas.

 

 
CONSUTEL - Consultoria e Assessoria em Telecomunicações Ltda © 2007-2008